Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP recebeu diversas denúncias sobre a irregularidade contida no Edital n. 03/2011 – COFORM/SEGES, publicado pela Prefeitura Municipal de Santos/SP, ora Ré, para o preenchimento, dentre diversos outros, do cargo de Professor Substituto de Ensino Fundamental II – Educação Física, sem a exigência do registro do aprovado no Sistema CONFEF/CREFs como condição para a posse no cargo, como determinado pela Lei Federal n. 9.696/98.
Constatada a irregularidade, o Conselho encaminhou a Carta CREF4/SP nº 22/11 alertando a ilegalidade e apontando a solução condizente na necessidade da exigência do registro dos candidatos ao cargo no Conselho, conforme determinação da legislação.
Para a surpresa da parte Autora, a Prefeitura de Santos apresentou resposta instrumentalizada no Ofício n. 599/2011 – GAB/SEGES, no qual informou que o edital não poderia ser alterado porque a Lei Complementar Municipal n. 166/94, a quem o Edital deve obediência, não traz referida exigência. A dispensa do registro seria mantida em “obediência” ao princípio da legalidade, desprezando-se a Lei Federal n. 9.696/98, que expressamente contempla tal exigência.
Diante da recusa da Prefeitura na regularização do certame, o CREF4/SP propôs ação civil pública na Justiça Federal requerendo seja determinado o registro no Sistema CONFEF/CREFs de todos os professores de Educação Física da rede pública de ensino municipal, adequando o exercício profissional dos mesmos à legislação vigente, fazendo com que as próximas nomeações/admissões também tenham como requisito fundamental a exigência do registro profissional.
Liminarmente, foi requerida a exigência do devido registro profissional no Sistema CONFEF/CREFs dos Professores de Educação Física aprovados no Concurso Público n. 03/2011, para fins de nomeação/admissão, embora não previsto tal requisito no edital, mas com exigência expressa na Lei Federal n. 9.696/98. leia mais...
O CREF4/SP demonstrou à Justiça Federal que somente é considerado Profissional/Professor de Educação Física aquele que estiver regularmente inscrito junto ao Sistema CONFEF/CREFs e que não existe conflito entre as Leis Federais n. 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e 9.696/98, mas sim uma relação de complementaridade, especialmente na conjugação dos arts. 26 e parágrafo único do art. 61 da primeira com o art. 3º da segunda. Foi demonstrado, também, que no ambiente escolar a prática atividades físicas é intensa nas aulas de Educação Física, logo, faz-se necessária a intervenção de Profissional de Educação Física devidamente registrado junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Na ação judicial o CREF4/SP também fez referência ao inciso I do art. 3º da Lei Federal n. 9.615/98 que disciplina o desporto educacional praticado nos sistema de ensino e a importância do Profissional de Educação Física na sua implementação.
Além da citação da legislação federal, o CREF4/SP citou diversos precedentes jurisprudenciais, dentre outros, os Recursos Especiais n. 783.417/RJ e 1.139.554/RS e o Recurso em Mandado de Segurança n. 26.316, todos processados e julgados no Superior Tribunal de Justiça, demonstrando que o Poder Judiciário já consolidou o entendimento de que o Profissional de Educação Física tem a sua atuação abrangente, inclusive no âmbito escolar, fazendo-se necessário, assim, o registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs para o desempenho de suas atividades, sob pena de estar exercendo ilegalmente a profissão.
Na decisão liminar, o Juiz Federal Substituto Décio Gabriel Gimenez determinou que o “Município de Santos se abstenha de prover os cargos de professor substituto de educação física, ofertados no Edital de Concurso Público n. 03/11, sem a comprovação do registro profissional num Conselho Regional de Educação Física”.
O CREF4/SP está se preparando para a propositura de outras ações em outros entes públicos na hipótese de serem constatadas as mesmas irregularidades, a fim de que a Lei Federal n. 9.696/98 seja observada integralmente pelo Poder Público.
Trata-se de importante vitória para a Sociedade que contará com a maior certeza de segurança, ética e profissionalismo nos serviços prestados na área da Educação Física, assim como para os Profissionais, que contarão com a fiscalização e proteção do CREF4/SP também nos ambientes escolares”
Texto: CREF4/SP.
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